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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4083, de 4 de janeiro de 2008

Nº 4083/2008

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(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)

Proíbe a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário pelas instituições que menciona, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam proibidas de cobrar taxa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário de cobrança as seguintes instituições:
Iimobiliárias;
IIescolas;
IIIacademias esportivas;
IVclubes sociais e recreativos;
Vcondomínios;
VIempresas de fornecimento de energia, água e telefonia.
Art. 2.
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator a multa de mil reais por cada boleto ou carnê cobrado, além de sujeitá-lo às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação penal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de janeiro de 2008

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4 de 07/01/2008

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