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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4014, de 21 de setembro de 2007

Nº 4014/2007

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O percentual de 210% (duzentos e dez por cento) a que se refere o art. 6º, II, da Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a ser de 230% (duzentos e trinta por cento), a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 2.
O art. 5º, caput, da Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
A jornada de trabalho do enfermeiro, a partir de 1º de novembro de 2007, é de vinte horas semanais.
Art. 3.
O art. 5º, § 3º, da Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
........................................................................................................................................
§ 3ºApós três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho de vinte horas semanais ficará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 2007

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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