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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3993, de 20 de junho de 2007

Nº 3993/2007

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Trata da remuneração da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam fixadas em 43,3 pontos percentuais, calculados sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, a Gratificação de Regência de Classe e a gratificação de Suporte Educacional de que tratam, respectivamente, os incisos III e VII do art. 19 da Lei nº 3.318, de 11 de fevereiro de 2004.
Art. 2.
Fica fixada em 108,23 pontos percentuais, calculados sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, a Gratificação por Dedicação Exclusiva de que trata o art. 19, VIII, da Lei nº 3.318, de 11 de fevereiro de 2004.
Art. 3.
Os valores apurados da aplicação dos percentuais a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei serão considerados até sua segunda casa decimal, sem arredondamento.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2007.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 2007

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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