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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3962, de 27 de fevereiro de 2007

Nº 3962/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Erika Kokay)

Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em concursos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal para os portadores de necessidades especiais

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica isento do pagamento de taxa de inscrição, em concursos públicos promovidos pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, o portador de necessidades especiais.
Parágrafo únicoA isenção de que trata o caput alcança inclusive os portadores de deficiência visual com comprometimento igual ou superior a dez graus de visão, desde que devidamente comprovada por laudo médico.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de março de 2007

Deputado ALÍRIO NETO

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