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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3944, de 12 de janeiro de 2007

Nº 3944/2007

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre os indicadores ambientais do Sistema de Informações Ambientais do Distrito Federal, instituído pelo art. 279, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e cria o Atlas Ambiental do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Arlete Sampaio)

Dispõe sobre os indicadores ambientais do Sistema de Informações Ambientais do Distrito Federal, instituído pelo art. 279, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e cria o Atlas Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Os indicadores ambientais estabelecidos pelo Sistema de Informações Ambientais do Distrito Federal orientarão as políticas setoriais, em especial as de uso e ocupação de solo, as ambientais, as econômicas, as sanitárias, as habitacionais e as educacionais.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá coletar, sistematizar e atualizar anualmente informações necessárias para a consolidação de indicadores ambientais que subsidiem a elaboração e a revisão de:
IPlano Diretor de Ordenamento Territorial;
IIPlanos Diretores Locais;
IIIPlano Diretor de Transportes e Mobilidade Urbana;
IVPlano de Gerenciamento de Água e Esgoto;
VZoneamento Ecológico-Econômico;
VICódigo de Saúde;
VIIPlano de Desenvolvimento Econômico;
VIIInormas e padrões ambientais, urbanísticos e arquitetônicos;
IXmapeamento das áreas de risco ambiental no Distrito Federal.
Art. 4.
Os indicadores ambientais do Sistema de Informações Ambientais do Distrito Federal consolidarão, no mínimo, levantamentos e medições sobre:
Iqualidade do ar;
IIqualidade das águas superficiais e subterrâneas;
IIIqualidade da água de abastecimento;
IVqualidade e permeabilidade do solo;
Vqualidade de coleta e tratamento de esgoto;
VIqualidade de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
VIIáreas de erosão e assoreamento;
VIIIáreas de risco de inundação ou escorregamento;
IXáreas de risco de explosão;
Xáreas de risco de incêndio;
XIáreas contaminadas;
XIIpoluição sonora;
XIIIpoluição visual;
XIVpoluição eletromagnética;
XVpoluição radioativa;
XVIcobertura vegetal;
XVIIbiodiversidade;

XVIII - arborização e áreas verdes urbanas;

XIXunidades de conservação;
XXvariações climáticas e meteorológicas;
XXIsismicidade e vibrações;
XXIIcrescimento e densidade populacional;

XXIII - atividades urbanas;

XXIVatividades industriais;
XXVatividades de agricultura e pecuária;
XXVIatividades de extração vegetal e mineral.
Art. 5.
Os indicadores ambientais serão consolidados em meio cartográfico, georreferenciados em meio digital, e terão como unidade territorial básica a região administrativa.
Parágrafo únicoOs indicadores ambientais também serão estabelecidos por bacia hidrográfica e por Área de Proteção Ambiental.
Art. 6.
Os indicadores ambientais de que trata esta Lei serão atualizados anualmente e sistematizados no Atlas Ambiental do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Atlas Ambiental do Distrito Federal consiste em um conjunto de mapas temáticos, acompanhados de textos explicativos, associados a banco de dados e organizados em publicação impressa e em meio digital.
Art. 7.
O Atlas Ambiental do Distrito Federal tem como objetivos gerais:
Icentralizar, sistematizar e consolidar os indicadores e outras informações ambientais;
IIdiagnosticar e prognosticar as condições de qualidade ambiental do Distrito Federal e de suas regiões administrativas;
IIIdiagnosticar e prognosticar o perfil sócio-ambiental do Distrito Federal e de suas regiões administrativas;
IVinstrumentalizar a formulação de políticas, planos e programas setoriais;
Vsubsidiar a tomada de decisões pelos órgãos competentes na definição de políticas públicas;
VIsubsidiar planos e ações da Defesa Civil do Distrito Federal;
VIIsubsidiar o estabelecimento de normas e padrões ambientais, urbanísticos e arquitetônicos no Distrito Federal;
VIIIdisponibilizar informações ambientais às instituições públicas e particulares, a entidades da sociedade civil organizada e ao público em geral;
IXconstituir material auxiliar nas ações de Educação Ambiental.
Art. 8.
Fica assegurada ampla e permanente divulgação do Atlas Ambiental na página eletrônica do Governo do Distrito Federal na Rede Mundial de Computadores, em publicação impressa e em outros meios de comunicação, preferencialmente em linguagem acessível ao público.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com organizações de pesquisa, organizações não-governamentais e universidades para a realização do disposto nesta Lei.
Art. 10.
Poder Executivo implementará os dispositivos constantes desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 2007

119° da República e 47° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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