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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3938, de 29 de dezembro de 2006

Nº 3938/2006

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Art. 1.
O cargo de Técnico de Atividades de Limpeza Pública da Carreira Conservação e Limpeza Pública, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, alterada pela Lei nº 3.752, de 25 de janeiro de 2006, fica desmembrado na forma que segue:
IFiscal de Limpeza Pública, integrado pela Especialidade Fiscal de Limpeza Pública;
IITécnico de Atividades de Limpeza Pública, integrado pelas demais especialidades;
Parágrafo únicoO disposto no presente artigo não altera o posicionamento na Tabela de Escalonamento Vertical e as atribuições dos integrantes dos cargos a que se refere.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal (BELACAP), e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O quantitativo estabelecido para o cargo de Técnico de Atividades de Limpeza Pública fica redistribuído na forma do Anexo desta Lei.
Art. 3.
O ingresso no cargo de Fiscal de Limpeza Pública dar-se-á no Padrão I da Terceira Classe, mediante concurso público.
Parágrafo únicoPara o ingresso no cargo de que trata o caput será exigido diploma de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente.
Art. 4.
O concurso público de que trata o artigo 3º será realizado em duas etapas, compreendidas por:
Iprovas escritas de conhecimentos gerais e específicos;
IIprograma de formação, mediante Curso de Formação Profissional, realizado em estabelecimento de ensino voltado para a formação profissional ou em estabelecimento próprio de ensino, que atenda aos requisitos mínimos de formação e treinamento técnico-operacional para o exercício da função.
Parágrafo únicoTodas as etapas do concurso terão caráter eliminatório.
Art. 5.
Aplica-se ao cargo de Fiscal de Limpeza Pública a tabela de escalonamento vertical de nível médio da Carreira que integra.
Art. 6.
Os integrantes do cargo de Fiscal de Limpeza Pública ficam submetidos à jornada de trabalho de trinta horas semanais.
Parágrafo únicoO Diretor-Geral do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal (BELACAP) estabelecerá escalas de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço, podendo convocar os integrantes do cargo de Fiscal de Limpeza Pública a participar de operações especiais e/ou emergências e escalas extraordinárias.
Art. 7.
O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e beneficiários de pensão.
Art. 8.
A aplicação do disposto nesta Lei não resultará em acréscimo de despesas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2006

119º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

ANEXO

QUANTITATIVO DE CARGOS

Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal – BELACAP

CARGOQUANTITATIVO
TÉCNICO DE ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA400
FISCAL DE LIMPEZA PÚBLICA400

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