Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3860, de 30 de maio de 2006
Nº 3860/2006
Art. 1.
Fica criado o Programa de Frentes de Trabalho, destinado ao resgate dos vínculos social e produtivo de trabalhadores desempregados do Distrito Federal e à promoção de melhorias das condições de vida de comunidades em situação de vulnerabilidade, por meio de ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais.
(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Paulo Tadeu)
Cria o Programa de Frentes de Trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Terão prioridade, na consecução dos objetivos do programa, as pessoas em situações menos favorecidas da comunidade em que o programa for implantado.
Art. 3.
A participação do beneficiário do programa, limitada a uma pessoa por família, será definida em regulamento, observadas as seguintes condições:
Itodas as pessoas da família devem estar desempregadas e sem qualquer fonte de renda;
IIo beneficiário deve residir na comunidade na qual o programa for executado;
IIIo beneficiário deve ter a idade mínima de dezesseis anos;
IVos filhos menores devem estar na escola.
Art. 4.
Será dada preferência para participação no programa, observada a seguinte ordem, à mulher que:
Itiver o maior número de filhos ou dependentes menores;
IItiver filho ou dependente portador de necessidades especiais;
IIItiver, na família, pessoa idosa sem rendimentos de aposentadoria ou pensão;
IVtiver mais idade.
Parágrafo únicoHavendo duas ou mais pessoas em iguais condições, a preferência será dada àquela que tiver, na família, pessoa com doença grave.
Art. 5.
Os participantes do programa serão incluídos nos programas sociais instituídos pelo Distrito Federal e realizarão serviços destinados às frentes de trabalho nas comunidades em que residem, fazendo jus a:
Ibolsa-auxílio mensal, no valor de um salário mínimo;
IIcurso de qualificação profissional;
IIIequipamentos para realização dos serviços, inclusive de proteção individual;
IVacompanhamento técnico para identificação de oportunidades de inserção produtiva e constituição de empreendimentos destinados à auto-sustentação.
Art. 6.
A seleção dos beneficiários do programa será feita em parceria com entidades comunitárias ou sociais, sem fins lucrativos.
Art. 7.
As despesas com a execução do programa serão consignadas, anualmente, na Lei Orçamentária.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 2006
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.