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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3790, de 2 de fevereiro de 2006

Nº 3790/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Acrescenta o § 4° ao art. 2° da Lei n° 3.383, de 02 de julho de 2004, que disciplina a concessão de incentivos tarifários a grandes consumidores industriais de água, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 4° ao art. 2° da Lei n° 3.383, de 02 de julho de 2004, com a seguinte redação:

“

Art. 2.
.......................................................................................................................................

...................................................................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 4ºPara efeito de aferição do incremento real efetivo no recolhimento do ICMS de que trata o inciso III na forma do § 1°, poderá ser considerado o valor do ICMS devido por outros estabelecimentos, desde que, cumulativamente:
Isejam filiais do estabelecimento produtivo incentivado ou pertencente ao mesmo titular;
IIestejam instalados no território do Distrito Federal;
IIIO ICMS a ser considerado seja decorrente de operações com produtos originados do estabelecimento produtivo incentivado”.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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