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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3789, de 2 de fevereiro de 2006

Nº 3789/2006

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza a criação da CAESB Participações S.A. – CAESBPAR

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica autorizada a criação da CAESB Participações S. A. – CAESBPAR, sociedade de economia mista, subsidiária da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
§ 1ºCabe à CAESB tomar as providências necessárias à constituição da CAESBPAR.
§ 2ºFica vedada a destinação de recursos do Tesouro do Distrito Federal à constituição da CAESBPAR.
§ 3ºApós a criação da CAESBPAR, novas integralizações de capital por parte da CAESB ficam condicionadas à comprovação de sua viabilidade técnica e econômico-financeira.
Art. 2.
A CAESBPAR tem por objetivo exclusivo a exploração de serviços de saneamento ambiental, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e seus respectivos subprodutos, bem como drenagem, recursos hídricos e meio ambiente, em qualquer de suas fases e processos, em todo o território nacional e no exterior, exceto no Distrito Federal.
§ 1ºPara a consecução de seus objetivos, a CAESBPAR poderá participar de outras sociedades na condição de acionista, cotista ou investidora.
§ 2ºDepende de autorização legislativa, em cada caso, a participação da CAESBPAR em empresa controlada por capital privado.
§ 3ºPoderão participar do capital social da CAESBPAR pessoas jurídicas públicas ou privadas, cujos objetivos estatutários não conflitem com os da Companhia e cuja participação acionária seja integralizada em dinheiro ou bens e direitos na forma da lei, assegurado o controle acionário votante pela CAESB.
§ 4ºA participação de empresa privada no capital social da CAESBPAR deverá ser integralizada em dinheiro na proporção mínima de 50% (cinqüenta por cento), excetuando-se os bens e direitos relacionados à exploração do serviço de saneamento ambiental.
Art. 3.
A CAESBPAR será administrada por diretoria composta por um diretor-geral e dois diretores.
Parágrafo únicoO cargo de diretor-geral da CAESBPAR será exercido pelo Presidente da CAESB.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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