Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3767, de 27 de janeiro de 2006

Nº 3767/2006

Ver fonte oficial
4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Arlete Sampaio)

Assegura o caráter público do terreno do Clube de Unidade de Vizinhança da EQN 108/109, do Plano Piloto, em cumprimento da legislação de preservação da área tombada de Brasília, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado, nos termos do art. 4º, inciso VII, da Portaria nº 314, de 1992, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e nos termos do art. 4º, inciso VIII, do Decreto nº 10.829, de 1987, do Governo do Distrito Federal, o caráter público do lote “A”, da EQN 108/109, localizado na Região Administrativa de Brasília e destinado a Clube de Unidade de Vizinhança, garantidos o uso comum e a gestão conjunta da área pelos moradores, por conselho comunitário que os represente, ou pelas prefeituras das quatro superquadras que conformam a Unidade de Vizinhança respectiva. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 2º O Clube de Unidade de Vizinhança da EQN 108/109 terá as características de clubeparque, garantidos os princípios referentes à escala residencial estabelecidos na legislação de preservação da área tombada de Brasília.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se clube-parque como o espaço de uso comum da Unidade de Vizinhança, destinado a:

I – desenvolvimento de atividades de lazer ecológico, de preservação da natureza e de educação ambiental;

II – desenvolvimento de atividades de esporte e recreação de âmbito adequado à Unidade de Vizinhança;

III – desenvolvimento de atividades culturais de âmbito adequado à Unidade de Vizinhança.

Art. 3º É vedado o desenvolvimento e a instalação de atividades geradoras de tráfego e de ruídos acima dos níveis estabelecidos em legislação, na área do Clube de Vizinhança da EQN 108/109.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1 de 30/01/2006 p. 5, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 26/04/2006 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 88 de 12/05/2006 p. 52, col. 1

Art. 2.
O Clube de Unidade de Vizinhança da EQN 108/109 terá as características de clubeparque, garantidos os princípios referentes à escala residencial estabelecidos na legislação de preservação da área tombada de Brasília.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, define-se clube-parque como o espaço de uso comum da Unidade de Vizinhança, destinado a:
Idesenvolvimento de atividades de lazer ecológico, de preservação da natureza e de educação ambiental;
IIdesenvolvimento de atividades de esporte e recreação de âmbito adequado à Unidade de Vizinhança;
IIIdesenvolvimento de atividades culturais de âmbito adequado à Unidade de Vizinhança.
Art. 3.
É vedado o desenvolvimento e a instalação de atividades geradoras de tráfego e de ruídos acima dos níveis estabelecidos em legislação, na área do Clube de Vizinhança da EQN 108/109.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo