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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3726, de 30 de dezembro de 2005

Nº 3726/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, que “concede isenção e remissão do pagamento da Taxa de Limpeza Pública – TLP aos órgãos, às instituições e às entidades que especifica”

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, fica alterada como segue: ......................................................................................................................................... ......................................................................................................................................... ........................................................................................................................................... ........................................................................................................................................
Io inciso III do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“

IIIas instituições de assistência social sem fins lucrativas, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal;”(NR);
IIfica acrescentado o seguinte inciso IV ao art. 1º:

“

IVas lojas maçônicas, a ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento.”(AC);
IIIos §§ 2º, 3º, 4º E 5º do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2ºA isenção de que tratam os incisos, II, III e IV será declarada por ato do órgão que administra o tributo, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.(NR)
§ 3ºA isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 4ºDeclarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração nas condições que implicaram o reconhecimento do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração. (NR)
§ 5ºSe for constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. ”(NR);
IVfica acrescentado o seguinte § 6º ao art.1º:

“

§ 6ºficam dispensadas da obrigação de requerer a isenção da TLP as entidades que obtiverem o reconhecimento no exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração do benefício.”(AC).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2005

118º da República e 46º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

(*) Retificação da publicação da Lei n° 3.726, de 2005, publicada no DODF n° 247 (suplemento A), pagina 01, que se faz a pedido do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Mensagem n° 240/2006-GP, de 15 de maio de 2006) de acordo com o parágrafo único do artigo 207, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em virtude de “inexatidão verificada no § 5° do artigo 1°”, correspondendo esta publicação a nova sanção à referida Lei n° 3.726 ocorrida nesta data, 29 de maio de 2006.

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