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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3714, de 9 de dezembro de 2005

Nº 3714/2005

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o art. 40 e a alínea “b” do inciso V do art. 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
Io art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 40.
A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir imposto, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente, na forma que dispuser o regulamento. (NR)”;
IIa alínea “b” do inciso V do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 79.
.............................................................................................................................

V.............................................................................................................................................

b)o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 32.(NR)”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 2005

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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