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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3704, de 21 de novembro de 2005

Nº 3704/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)

Altera o art. 1º da Lei nº 1.171 de 24 de julho de 1996, que “dispõe sobre o alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais e dá outras providências.”.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Acrescente-se o § 8º ao art. 1º, da Lei nº 1.171 de 24 de julho de 1996, com a seguinte redação:

“ ..................................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 8ºFica permitida a expedição de até dois alvarás de funcionamento no mesmo endereço, para atividades de prestação de serviços conforme tabela de categoria de uso, regulamentada pelo Poder Executivo.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de fevereiro de 2006

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38 de 21/02/2006

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