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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3701, de 18 de novembro de 2005

Nº 3701/2005

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Art. 1.
A remuneração pela Administração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, instituída pela Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, passa a ser recolhida a crédito da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, em conta aberta para esse fim no Banco de Brasília S.A. – BRB.
§ 1ºOs valores mensais, a serem recolhidos com base no percentual a que se refere a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993 resultantes da comercialização de Vales-transporte, tarifas pagas em dinheiro e passes estudantis, serão estabelecidos pela DFTRANS, que remeterá relatório mensal ao Banco de Brasília S.A. – BRB, a partir do volume de passageiros transportados.
§ 2ºO Poder Executivo amortizará no prazo limite de dezoito meses, o restante dos compromissos comprovadamente assumidos pelo Banco de Brasília S.A. – BRB – no cumprimento do disposto na Lei nº 2.661, de 3 de janeiro de 2001.
§ 3ºPara a definição dos valores de que trata o parágrafo anterior, o Banco de Brasília S.A. – BRB – apresentará a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, relatório contábil específico.
§ 4ºA Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal constituirá, por ato próprio, Comissão Especial que procederá ao levantamento completo dos atos levados a efeito com base na Lei nº 2.661, de 3 de janeiro de 2001.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a destinação da remuneração pela Administração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A emissão, comercialização, controle e resgate dos vales-transporte serão realizados pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros – SETRANSP.
§ 1ºOs gastos decorrentes da emissão, comercialização, controle e resgate dos vales-transporte, bem como as despesas oriundas da administração, planejamento e fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, serão suportados pelos recursos oriundos do percentual de que trata o art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.
§ 2ºOs gastos decorrentes da emissão, comercialização, controle e resgate dos vales-transporte serão definidos a partir de estudos e pesquisas de mercado, a cargo da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, semestralmente atualizados.
§ 3ºA regularidade dos procedimentos de rateio dos valores resultantes da comercialização dos vales-transporte, bem como das despesas daí decorrentes, levados a efeito no período compreendido entre 04 de janeiro de 2001, até a data da publicação desta Lei, são da responsabilidade do Sindicato das Empresas de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal – SETRANSP/DF e da empresa por ele contratada, nos termos do art. 1º da Lei nº 2.661, de 3 de janeiro de 2001.
§ 4ºO resgate dos valores devidos às empresas transportadoras pela realização de transporte público coletivo pago com vales-transporte, emitidos após a publicação desta Lei, somente se dará mediante a autorização expressa, emitida pela Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, a partir dos relatórios apresentados pelo Banco de Brasília S.A. – BRB.
§ 5ºA arrecadação dos vales-transporte recebidos em operação pelos permissionários do Sistema de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF far-se-á por intermédio de entidade representativa da categoria, devidamente registrada no Ministério do Trabalho.
Art. 3.
O conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, criado pelo Decreto nº 9.269, de 13 de fevereiro de 1986, passa a ter a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
IIum representante da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal;
IIIum representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
IVum representante da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF;
Vum representante do Sindicato das Empresas de transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros – SETRANSP;
VIum representante da Confederação Nacional de Transporte;
VIIum representante da Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA;
VIIIum representante da Universidade de Brasília – UnB;
IXdois representantes da comunidade;
Xum representante do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Cargas do Distrito Federal;
XIum representante do Sindicato dos Operadores dos Transportes Alternativos;
XIIum representante da Federação dos Transportes Alternativos de Condomínio;
XIIIum representante dos portadores de necessidades especiais;
XIVum representante dos idosos;
XVum representante dos Transportadores Rurais;
XVIum representante da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano.
§ 1ºSão membros natos: o representante da Secretaria de Transportes do Distrito Federal, que presidirá o Conselho, e o representante da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano.
§ 2ºOs membros do Conselho terão mandato de dois anos renovável por mais dois anos, a exceção dos representantes da Comunidade.
§ 3ºOs membros do Conselho serão designados pelo Governador do Distrito Federal, a partir de lista tríplice indicada em cada caso, pelo dirigente do órgão a que se refere.
§ 4ºOs representantes da Comunidade, em número de dois terão mandatos alternados de doze meses, escolhidos pelo Governador, objetivando garantir, ao longo do tempo, a participação de cidadãos residentes em todas as Administrações Regionais.
§ 5ºA lista tríplice concernente aos representantes da Universidade de Brasília – UnB deverá ser integrada por profissionais com qualificação técnica nas áreas de transporte e de planejamento urbano.
§ 6ºO conselho, depois de implantada a nova composição definida no caput, aprovará, no prazo de sessenta dias, o seu novo Regimento Interno.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente àquele de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário em especial o disposto na Lei nº 2.661, de 3 de janeiro de 2001.

Brasília, 18 de novembro de 2005

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 21/11/2005

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1 de 21/11/2005 p. 1, col. 1

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