O conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, criado pelo Decreto nº 9.269, de 13 de fevereiro de 1986, passa a ter a seguinte composição:Ium representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
IIum representante da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal;
IIIum representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
IVum representante da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF;
Vum representante do Sindicato das Empresas de transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros – SETRANSP;
VIum representante da Confederação Nacional de Transporte;
VIIum representante da Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA;
VIIIum representante da Universidade de Brasília – UnB;
IXdois representantes da comunidade;
Xum representante do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Cargas do Distrito Federal;
XIum representante do Sindicato dos Operadores dos Transportes Alternativos;
XIIum representante da Federação dos Transportes Alternativos de Condomínio;
XIIIum representante dos portadores de necessidades especiais;
XIVum representante dos idosos;
XVum representante dos Transportadores Rurais;
XVIum representante da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano.
§ 1ºSão membros natos: o representante da Secretaria de Transportes do Distrito Federal, que presidirá o Conselho, e o representante da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano.
§ 2ºOs membros do Conselho terão mandato de dois anos renovável por mais dois anos, a exceção dos representantes da Comunidade.
§ 3ºOs membros do Conselho serão designados pelo Governador do Distrito Federal, a partir de lista tríplice indicada em cada caso, pelo dirigente do órgão a que se refere.
§ 4ºOs representantes da Comunidade, em número de dois terão mandatos alternados de doze meses, escolhidos pelo Governador, objetivando garantir, ao longo do tempo, a participação de cidadãos residentes em todas as Administrações Regionais.
§ 5ºA lista tríplice concernente aos representantes da Universidade de Brasília – UnB deverá ser integrada por profissionais com qualificação técnica nas áreas de transporte e de planejamento urbano.
§ 6ºO conselho, depois de implantada a nova composição definida no caput, aprovará, no prazo de sessenta dias, o seu novo Regimento Interno.