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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3697, de 8 de novembro de 2005

Nº 3697/2005

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Chico Leite)

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Esta Lei estabelece normas sobre a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2.
A realização de concurso público, em todas as suas fases, exige a observância estrita, pelo Poder Público, dos princípios constitucionais expressos e implícitos impostos à administração pública direta e indireta, previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO concurso público deverá, obrigatória e especialmente, obedecer aos princípios da igualdade, da publicidade, da competitividade e da seletividade.
Art. 3.
À banca realizadora do concurso é obrigatório o fornecimento ao interessado, a requerimento escrito deste, de informação ou certidão de ato ou omissão relativa ao certame.
§ 1ºO atendimento do requerimento de que trata este artigo configura ato de autoridade pública para todos os fins.
§ 2ºConfigura ilícito administrativo grave, apurado e punido na forma da legislação pertinente:
Ia negativa de prestação de informação ou de fornecimento de certidão;
IIo atendimento incompleto ou intempestivo do requerimento;
IIIa prestação de informação ou expedição de certidão falsa.
Art. 4.
É considerado ato abusivo contra o concurso público e ilícito administrativo grave, passível de punição disciplinar na forma da legislação pertinente:
Ielaborar edital ou permitir que edital seja elaborado com discriminação inescusável de raça, sexo, idade ou formação, observadas as peculiaridades do cargo;
IIinserir ou fazer inserir no edital qualquer cláusula, requisito ou exigência, cujas previsões restrinjam, dificultem ou impeçam a igualdade, a publicidade, a seletividade ou a competitividade do certame;
IIIatentar contra a publicidade do edital, do concurso público ou de qualquer de suas fases;
IVviolar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público, por ato comissivo ou omissivo;
Vbeneficiar alguém ou o candidato com informação privilegiada relativa ao concurso público ou a qualquer de suas fases;
VIimpedir, de qualquer forma, a inscrição no concurso, a realização das provas, a interposição de recurso e o acesso ao Judiciário;
VIIobstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portador.
Parágrafo únicoVerificada a infração de qualquer das determinações estabelecidas neste artigo, mediante provocação de qualquer dos interessados, o concurso será automaticamente suspenso até a definitiva correção das falhas configuradas.
Art. 5.
A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da banca organizadora, que responderá objetivamente por ocorrências que o comprometam.
Art. 6.
Todos os atos relativos ao concurso público são passíveis de exame e decisão judicial, especialmente:
Ios que configurarem erro material do edital ou seu descumprimento;
IIos que configurarem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato;
IIIos que configurarem discriminação ilegítima com base em idade, sexo, orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça, naturalidade, proveniência ou moradia;
IVos que vincularem critério de correção de prova ou de recurso à correção de prova;
Vos relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à competitividade;
VIos decisórios de recursos administrativos interpostos contra gabarito oficial.

CAPÍTULO II

DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 7.
É assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que o candidato é portador.
§ 1ºO candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas previstas no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas previstas na legislação específica.
§ 2ºO candidato portador de necessidades especiais, inscrito em concurso público, resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:
Iao conteúdo das provas;
IIaos critérios de avaliação e aprovação;
IIIao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IVà nota mínima exigida para aprovação.

CAPÍTULO III

DO EDITAL DO CONCURSO

Art. 8.
O edital, que vincula a administração pública, é de cumprimento obrigatório e deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou emprego oferecidos.
Parágrafo únicoÉ nula a disposição do edital normativo do concurso que dispuser de forma diversa do previsto na legislação aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal ou aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.
Art. 9.
O edital normativo do concurso será:
Ipublicado integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência mínima de noventa dias da realização da primeira prova;
IIpublicado de forma resumida em jornal de circulação no Distrito Federal;
IIIdisponibilizado integralmente na internet no site oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso.
Art. 10.
As referências a leis ou regulamentos contidas no edital normativo do concurso indicarão todas as alterações porventura existentes.
Parágrafo únicoAs referências a portarias ou outros atos normativos do Poder Público, de caráter infralegal ou infra-regulamentar, além de observarem a disposição no caput, indicarão a data em que foram publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 11.
conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, é composto de:
Iidentificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;
IIidentificação do cargo ou emprego públicos, suas atribuições, quantidade e vencimentos;
IIIindicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
IVindicação do local e órgão de lotação dos aprovados;
Vindicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa;
VIindicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;
VIIindicação do peso relativo de cada prova;
VIIIenumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;
IXindicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;
Xregulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;
XIregulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XIIfixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação;
XIIIlotação inicial dos aprovados e disciplina objetiva das hipóteses de remoção;
XIVpercentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e critérios para sua admissão.
Art. 12.
Caso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, ficará esta vinculada àquelas obras, cujo conteúdo admitido será o da edição mais recente.
Parágrafo únicoA não-indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais dominantes relativamente aos temas abordados.
Art. 13.
conteúdo das provas discursivas e os respectivos critérios de correção e pontuação, quando for o caso, serão definidos no edital normativo do concurso.
Art. 14.
A realização de provas físicas exige a indicação do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo.
Art. 15.
No caso das provas de datilografia, digitação e conhecimentos práticos específicos, deverão ter indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizados.
Art. 16.
Salvo disposição em lei em contrário, é proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso público.
Parágrafo únicoA discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características físicas exige relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.
Art. 17.
A escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso.
Art. 18.
É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de residência em determinado local.
Art. 19.
É admitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.
Art. 20.
A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser, expressa e objetivamente, fundamentada e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em veículo oficial de publicidade e em jornal de grande circulação.
§ 1ºOs prazos, providências e atos previstos no edital tomarão como referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.
§ 2ºÉ vedada a veiculação de alterações editalícias em edição especial, extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de publicidade.
§ 3ºÉ vedada qualquer alteração nos termos do edital nos trinta dias que antecedem a primeira prova.
Art. 21.
No caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.
Art. 22.
cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o órgão responsável à indenização por prejuízos comprovadamente causados aos candidatos.
Art. 23.
A banca definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.
Parágrafo únicoA infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de que trata este artigo, implicará a sua eliminação do concurso.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 24.
A formalização da inscrição no concurso depende da satisfação completa dos requisitos exigidos no edital.
Parágrafo únicoÉ vedada a inscrição condicional.
Art. 25.
A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento com fé pública.
Parágrafo únicoA inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.
Art. 26.
estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.
§ 1ºO valor da taxa de inscrição não poderá exceder de 1% (um por cento) da remuneração do cargo.
§ 2ºSerá isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, demonstrar três doações de sangue nos últimos 12 meses.
§ 3ºNo caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.
§ 4ºA devolução, em dobro, do valor relativo à inscrição é assegurada:
Ino caso de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer causa;
IIno caso de ato desconforme a esta Lei ou ao edital, desde que redunde em prejuízo direto ao candidato inscrito quanto à realização da prova.
Art. 27.
As inscrições serão recebidas em locais de fácil acesso e em período e horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso, devendo os postos de recebimento de inscrição estar localizados de forma a cobrir, da melhor maneira possível, a área geográfica.
Art. 28.
No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca dará preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato.
Parágrafo únicoA retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por procuração.
Art. 29.
Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.
Art. 30.
procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.

CAPÍTULO IV

DOS CANDIDATOS APROVADOS, DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO, DA VALIDADE E DA ANULAÇÃO DO CONCURSO

Art. 31.
s candidatos aprovados no número de vagas previstas no edital normativo do concurso têm direito à nomeação, posse e exercício no cargo para o qual concorreram.
§ 1ºA nomeação observará a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
§ 2ºA nomeação dos candidatos aprovados no número de vagas do edital normativo do concurso será feita no prazo máximo de trinta dias, contados da data de publicação do resultado final.
§ 3ºOs aprovados em número excedente ao de vagas têm a expectativa de direito à nomeação limitada pelo prazo de validade do concurso, tanto o inicial quanto o eventualmente prorrogado.
§ 4ºA nomeação obedecerá, rigorosa e estritamente, à ordem de classificação dos candidatos aprovados, sendo nula de pleno direito a investidura com preterição, sem prejuízo das medidas cabíveis aos responsáveis.
§ 5ºDentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Art. 32.
A anulação do concurso público não produz nenhum efeito sobre a situação jurídica de candidato já nomeado, salvo no caso de anulação por inconstitucionalidade, ilegalidade, quebra de sigilo e favorecimento pessoal, quando todos os atos decorrentes devam ser anulados, assegurando-se ao candidato direito ao ressarcimento das despesas em que incorreu para fazer o concurso, desde que não tenha participado de ato que contribuiu para a anulação do certame.
Parágrafo únicoO servidor que tenha perdido o cargo em razão de anulação do concurso público tem direito de retornar ao cargo público anteriormente ocupado.
Art. 33.
A lotação do candidato convocado para a posse será, salvo disposição editalícia em contrário, a definida pela administração.
Parágrafo únicoA lotação preservará, tanto quanto possível, a integridade do núcleo familiar do candidato, atendidas às condições gerais de lotação, a necessidade do órgão e a distribuição de pessoal no seu quadro funcional.
Art. 34.
No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo.
Parágrafo únicoO Poder Público deverá editar norma que identifique, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:
Iàs necessidades especiais auditivas;
IInecessidades especiais visuais;
IIIàs necessidades especiais do aparelho locomotor;
IVàs necessidades especiais orais;
Vàs doenças não-contagiosas ou de contágio não-possível no ambiente e condições normais de trabalho.
Art. 35.
A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só, inabilitadora da posse e exercício do candidato, exigindo demonstração objetiva da incapacidade para as funções do cargo.
Art. 36.
Quando, comprovadamente, o candidato convocado para a posse demonstrar a impossibilidade de, em tempo hábil, realizar, na rede pública, os exames de saúde, deverá a administração pública arcar com as respectivas despesas, podendo exigir ressarcimento do candidato após sua posse.

CAPÍTULO V

DA VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO

Art. 37.
A pesquisa e busca de dados sobre a conduta social e ética da vide pregressa do candidato só poderão ser usadas como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.
§ 1ºPara a pesquisa e busca de dados de que trata este artigo, o edital normativo do concurso prescreverá:
Ios elementos, todos de natureza objetiva, a serem considerados pela banca examinadora;
IIos critérios objetivos para aferição dos elementos de que trata o inciso anterior.
§ 2ºTanto a habilitação quanto a inabilitação decorrentes da pesquisa e busca de dados previstas neste artigo serão necessariamente motivadas.
§ 3ºAos candidatos inabilitados é assegurado:
Iapresentar recurso contra a inabilitação, juntando as provas que entender necessárias;
IIrequerer à banca examinadora a produção de novas provas que possam comprovar as razões do recurso apresentado.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2005

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

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