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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3696, de 8 de novembro de 2005

Nº 3696/2005

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Expedito Bandeira)

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
A Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:
Iacrescente-se ao § 1º do art. 4º, os incisos I, II, III e IV com as seguintes redações:

“

Art. 4.
......................................................................................................................................
§ 1º...............................................................................................................................................
Ios permissionários poderão manter veículos reservas, por intermédio da entidade representativa da categoria, legalmente constituída, devidamente registrada no Ministério do Trabalho;
IIa frota de veículos reservas será fixada em até 10% (dez por cento) do total da frota efetiva alocada no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal;
IIIos veículos reservas deverão ter programação visual diferenciada, a ser definida pelo órgão gestor, alocada de acordo com as necessidades dos permissionários, bem como a demanda de veículos da entidade mantenedora;
IVos veículos reservas serão cadastrados no órgão gestor, em nome da entidade representativa, e sua utilização deverá ser informada com antecedência mínima de quarenta e oito horas.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 2005

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

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