.............................................................................................................................§ 1ºSerão reservadas 18% (dezoito por cento) das bolsas de estudo, a serem distribuídas em percentual igual, nas seguintes situações:
I6% (seis por cento) para os estudantes universitários residentes em área rural;
II6% (seis por cento) para os estudantes universitários com necessidades especiais;
III6% (seis por cento) para os estudantes universitários integrantes de minorias raciais.
§ 2ºOs estudantes portadores de necessidades especiais farão jus ao recebimento da bolsa de estudos com o valor em dobro, para fazer face às despesas adicionais de adaptação de suas condições para o ingresso no ensino superior. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 3ºPara efeito do disposto no inciso II do § 1º, os estudantes portadores de necessidades especiais deverão apresentar laudo médico especificando o tipo de deficiência.
§ 4ºAo órgão responsável pela gestão do “Programa Renda Universidade” caberá: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Iestabelecer os critérios de avaliação a serem considerados para concessão de bolsa de estudos;
IIdefinir os mecanismos de pontuação para cada critério de avaliação;
IIIdar ampla publicidade, por intermédio do Diário Oficial do Distrito Federal e de dois jornais de grande circulação, aos critérios de avaliação e mecanismos de pontuação, bem como ao resultado final da seleção, detalhando, para cada candidato, a pontuação obtida em cada item avaliado.
§ 5ºEstabelecido o número de bolsas anuais, a classificação dos candidatos será definida em lista única, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6ºCaberá ao Poder Executivo estabelecer o número de bolsas anuais de acordo com a dotação orçamentária.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de outubro de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1 de 07/10/2005 p. 131, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1 de 16/03/2006 p. 1, col. 1
§ 3ºPara efeito do disposto no inciso II do § 1º, os estudantes portadores de necessidades especiais deverão apresentar laudo médico especificando o tipo de deficiência.
§ 4ºAo órgão responsável pela gestão do “Programa Renda Universidade” caberá: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Iestabelecer os critérios de avaliação a serem considerados para concessão de bolsa de estudos;
IIdefinir os mecanismos de pontuação para cada critério de avaliação;
IIIdar ampla publicidade, por intermédio do Diário Oficial do Distrito Federal e de dois jornais de grande circulação, aos critérios de avaliação e mecanismos de pontuação, bem como ao resultado final da seleção, detalhando, para cada candidato, a pontuação obtida em cada item avaliado.
§ 5ºEstabelecido o número de bolsas anuais, a classificação dos candidatos será definida em lista única, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6ºCaberá ao Poder Executivo estabelecer o número de bolsas anuais de acordo com a dotação orçamentária.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de outubro de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1 de 07/10/2005 p. 131, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1 de 16/03/2006 p. 1, col. 1
Iestabelecer os critérios de avaliação a serem considerados para concessão de bolsa de estudos;
IIdefinir os mecanismos de pontuação para cada critério de avaliação;
IIIdar ampla publicidade, por intermédio do Diário Oficial do Distrito Federal e de dois jornais de grande circulação, aos critérios de avaliação e mecanismos de pontuação, bem como ao resultado final da seleção, detalhando, para cada candidato, a pontuação obtida em cada item avaliado.
§ 5ºEstabelecido o número de bolsas anuais, a classificação dos candidatos será definida em lista única, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6ºCaberá ao Poder Executivo estabelecer o número de bolsas anuais de acordo com a dotação orçamentária.”