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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3670, de 14 de setembro de 2005

Nº 3670/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o percentual de Gratificação de Produtividade Rodoviária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Gratificação de Produtividade Rodoviária, de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 3.368, de 17 de junho de 2004, passa a ser calculada no percentual de 180% (cento e oitenta por cento), a contar de 1º de julho de 2005.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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