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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3650, de 5 de agosto de 2005

Nº 3650/2005

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria de Estado de Solidariedade e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica reestruturada a Secretaria de Estado de Solidariedade, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal.
Art. 2.
Para o exercício de suas competências orgânicas e a execução de suas atividades genéricas e específicas, a Secretaria de Estado de Solidariedade passa a ter a seguinte estrutura (Anexo I):

1 - Gabinete

1.1 – Assessoria Técnico-Legislativo

1.2 – Assessoria de Comunicação Social

1.3 – Assessoria de Assistência Social

1.4 - Ouvidoria

2 – Subsecretaria de Apoio Operacional

2.1 – Diretoria Administrativa e Financeira

2.1.1 – Gerência Administrativa

2.1.1.1 – Núcleo de Recursos Humanos

2.1.1.2 – Núcleo de Serviços Gerais

2.1.1.3 – Núcleo de Material

2.1.1.4 – Núcleo de Patrimônio

2.1.1.5 – Núcleo de Transportes

2.1.1.6 – Núcleo de Comunicação e Documentação

2.1.1.7 – Núcleo de Contratos e Convênios

2.1.2 – Gerência de Orçamento e finanças

2.1.2.1 – Núcleo de Execução Orçamentária

2.2 – Diretoria de Planejamento e Informática.

3 – Subsecretaria de Alimentação e Promoção Social

3.1 – Diretoria de Segurança Alimentar

3.1.1 – Gerência de Solidariedade – Pão e Leite

3.1.2 – Gerência de Solidariedade – Cestas

3.2 – Diretoria de Fiscalização e Controle

3.2.1. – Gerência de Fiscalização e Controle de Qualidade

3.2.2 – Gerência de Tomada e Prestação de Contas

3.3 – Diretoria de Capacitação e Operacionalização de Projetos

3.3.1 – Gerência de Oficinas de Capacitação

3.3.2 – Gerência de Projetos

4 – Subsecretaria de Restaurantes Comunitários

4.1 – Gerência de Solidariedade – Restaurantes Comunitários

5 – Órgão Colegiado Vinculado:

Conselho Executivo de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda do Distrito Federal – COEX.

Art. 3.
Ficam extintas a Assessoria de Comunicação e a Diretoria de Apoio Operacional.
Art. 4.
Ficam mantidos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Solidariedade, os cargos de natureza especial e os cargos em comissão relacionados no Anexo II desta Lei.
Art. 5.
Ficam extintos os cargos da Secretaria de Estado de Solidariedade constantes no Anexo III desta Lei e exonerados seus respectivos ocupantes.
Art. 6.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Solidariedade, os cargos de natureza especial e os cargos comissionados relacionados no Anexo IV desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Solidariedade.
Art. 8.
As alterações no Regimento Interno, relativas à presente reestruturação orgânica, no que tange às competências das unidades administrativas e às atribuições dos cargos de natureza especial e em comissão integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Solidariedade serão definidas em ato específico do Governador do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de vigência da presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de agosto de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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