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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3625, de 18 de julho de 2005

Nº 3625/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estende a Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GLR – e a Gratificação por Atividade de Risco – GAR – a integrantes das carreiras que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
São devidas aos servidores integrantes das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal que se encontram lotados ou em exercício em unidades de execução da Medida Sócio-Educativa de Internação da Secretaria de Estado de Ação Social, e enquanto permanecerem nessa lotação ou nesse exercício, Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GLR – e a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, instituídas pelos incisos IV e V do art. 6º, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, observadas as respectivas condições para a percepção.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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