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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3598, de 2 de maio de 2005

Nº 3598/2005

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(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Estende a Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GLR, a Gratificação por Atividade de Risco – GAR - e a Gratificação de Atividade em Serviço Social – GASS - a integrantes da carreira que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
São devidas aos servidores integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que se encontravam lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Ação Social, em 20 de julho de 2001, e enquanto permanecerem nessa lotação, a Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GLR, a Gratificação por Atividade de Risco – GAR – e a Gratificação de Atividade em Serviço Social – GASS, instituídas pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, no art. 6º, incisos IV, V e VI, observadas as respectivas condições para percepção.
Art. 2.
V E T A D O.
§ 1ºV E T A D O.
§ 2ºV E T A D O.
§ 3ºV E T A D O.
Art. 3.
Ficam sem efeito os atos praticados com base no art. 11 da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001.
Art. 4.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão e aos servidores aposentados na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, alcançados pelo art. 1º.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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