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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3572, de 5 de abril de 2005

Nº 3572/2005

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES, que visa ao desenvolvimento e ao fomento de iniciativas e empreendimentos de economia solidária, por meio de programas, projetos e parcerias com a iniciativa pública e privada.

(Autoria do Projeto: Deputados Erika Kokay, Eurides Brito, Paulo Tadeu, Chico Floresta, Chico Vigilante e Gim Argello)

Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
Considera-se economia solidária o conjunto de atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, poupança e crédito, organizadas sob a forma de autogestão democrática e caracterizadas pelos seguintes princípios:
Iunião dos esforços e capacidades na realização de interesses e objetivos comuns dos sujeitos envolvidos;
IIdistribuição eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente e responsabilidade solidária;
IIIdesenvolvimento local integrado e sustentável, preservando o equilíbrio dos ecossistemas;
IVvalorização do ser humano e do trabalho, mediante ações que proporcionem o bem-estar dos trabalhadores e garantia de seus direitos;
Vrelações igualitárias entre homens e mulheres, na geração de produtos e serviços.
Art. 3.
Considera-se empreendimento de economia solidária a organização sob a forma de associações, cooperativas, empresas, grupos de produção, clubes de trocas e similares, que realiza atividade econômica permanente de produção de bens, de prestação de serviços, de fundos de crédito, de comercialização e consumo solidário, cujos integrantes trabalhem no empreendimento como co-proprietários, sócios ou associados, exercendo a autogestão democrática das atividades e da alocação dos seus resultados, de acordo com os princípios inscritos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo únicoO fato de a organização não dispor, ainda, de registro legal, desde que comprove a existência real ou a vida regular da organização, não impede a sua participação no Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária, observado o disposto no caput e no art. 6º, inciso IV desta Lei.
Art. 4.
São diretrizes do Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES:
Io fortalecimento da economia solidária como estratégia de enfrentamento do desemprego e da exclusão social;
IIa integração das políticas de qualificação social e profissional fundamentadas na economia solidária às políticas de trabalho, renda e desenvolvimento;
IIIa formação de redes que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviço na prática do mercado solidário.
Art. 5.
São objetivos do Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária - SDDES:
Igerar trabalho, renda e inclusão social;
IIexpandir e consolidar a cultura empreendedora fundamentada nos valores da economia solidária;
IIIorientar e apoiar a organização e o registro de empreendimentos da economia solidária;
IVpromover a agregação de conhecimentos e a incorporação de tecnologias para os empreendimentos da economia solidária;
Vreduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos da economia solidária;
VIconsolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;
VIIformar e capacitar tecnicamente trabalhadoras e trabalhadores dos empreendimentos da economia solidária;
VIIIintegrar os empreendimentos da economia solidária no mercado, tornando suas atividades auto-sustentáveis;
IXarticular a cooperação entre entidades de apoio, assessoria e fomento e os empreendimentos de economia solidária;
Xestimular a produção intelectual sobre o tema, bem como de material didático de apoio aos empreendimentos da economia solidária;
XIpromover a visibilidade da economia solidária, fortalecendo os processos organizativos, de apoio e adesão da sociedade;
XIIcriar oportunidades e espaços permanentes de intercâmbio de conhecimentos, informações, experiências e relações entre os setores da sociedade.
Art. 6.
Para a consecução dos objetivos do Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária - SDDES, o Poder Público propiciará aos empreendimentos e iniciativas de economia solidária:
Iacesso a espaços físicos em bens públicos ou privados do Distrito Federal;
IIassessoria técnica para a organização, produção e comercialização dos produtos e serviços;
IIIcursos de capacitação, formação e treinamento em áreas de interesse aos empreendimentos de economia solidária;
IVarticulação entre empreendimentos de economia solidária e incubadoras de empresas, entidades públicas e privadas, centros de ensino e pesquisa e outras empresas, nacionais e internacionais, para a consolidação de vínculo de transferência de conhecimento e tecnologia;
Vsuporte técnico e financeiro para a recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão solidária;
VIsuporte jurídico e institucional para a constituição e registro dos empreendimentos de economia solidária;
VIIapoio técnico e financeiro para a realização de eventos para a divulgação e comercialização de produtos e serviços dos empreendimentos de economia solidária;
VIIIsuporte financeiro por meio do acesso a linhas de crédito especiais nos agentes financeiros públicos distritais, nacionais, internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas e adequadas aos empreendimentos de economia solidária;
IXreconhecimento e certificação dos empreendimentos de economia solidária;
Xconstituição de um banco distrital de informações em economia solidária, com identificação e caracterização dos empreendimentos, bem como das entidades de apoio, assessoria e fomento;
XIimplantação de processos adequados de avaliação, monitoramento e acompanhamento das iniciativas de economia solidária.
Art. 7.
O Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária – SDDES - é constituído por:
IConselho Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária - CONDESSOL;
IIUnidades Locais de Desenvolvimento da Economia Solidária - ULDES;
IIIempreendimentos de economia solidária;
IVentidades de assessoria e fomento no campo da economia solidária;
Vgestores públicos que desenvolvam programas, projetos e ações no campo da economia solidária.
Art. 8.
O CONDESSOL, órgão de caráter deliberativo, será composto por quatorze membros com direito a voto, indicados pelas seguintes entidades:
Itrês representantes do Governo do Distrito Federal;
IIum representante de associações civis sem fins lucrativos que atendam os requisitos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IIIum representante da Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF;
IVum representante do Fórum de Economia Solidária do Distrito Federal e Entorno;
Vum representante do Fórum Lixo e Cidadania;
VIum representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae-DF;
VIIum representante de incubadoras de projetos sociais e produtivos das universidades públicas e privadas;
VIIIum representante de banco do Sistema Financeiro Nacional que disponibilize linhas de crédito destinadas a empreendimentos de economia solidária;
IXum representante do Ministério Público do Trabalho;
Xum representante da Delegacia Regional do Trabalho;
XIdois representantes do segmento de empreendedores de economia solidária.
Parágrafo únicoOs membros do CONDESSOL e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governo do Distrito Federal, para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
Art. 9.
Compete ao CONDESSOL:
Iorientar a constituição e o funcionamento das ULDES;
IIestabelecer as diretrizes para a formulação e execução dos programas de capacitação, microcrédito e apoio à comercialização a serem implantados nas ULDES;
IIIindicar parcerias com entes governamentais e da sociedade civil que representem boas oportunidades empreendedoras para os usuários das ULDES;
IVpromover, em parcerias amplas e após consultas aos integrantes das ULDES, eventos de trocas de experiências e comercialização de produtos elaborados pelos usuários delas;
Vpropor processos adequados de avaliação, monitoramento e acompanhamento das iniciativas de economia solidária;
VIestabelecer as diretrizes para a elaboração do Selo de Economia Solidária, instrumento de identificação e certificação dos empreendimentos de economia solidária;
VIIelaborar seu regimento interno, a ser aprovado mediante decreto.
Art. 10.
As Unidades Locais de Desenvolvimento da Economia Solidária – ULDES – são organizações que funcionam em espaços permanentes, públicos ou particulares, onde se executam atividades de articulação, apoio e fomento de economia solidária, a fim de realizar os objetivos enumerados no art. 5º desta Lei.
§ 1ºOs usuários das ULDES elegerão um Comitê Gestor, para mandato anual, integrado por quatro pessoas que representem os seguintes segmentos:
Iusuários da ULDES;
IIagentes de microcrédito das entidades ofertadoras de microfinanças produtivas;
IIIcapacitadoras com atividades na comunidade em que se insere a ULDES;
IVorganizadoras de eventos de apoio à comercialização dos produtos desenvolvidos pela comunidade em que se insere a ULDES.
§ 2ºO Comitê Gestor manterá o registro em ata de suas reuniões, prestará as informações solicitadas pelo CONDESSOL e servirá de elo entre este e a ULDES.
Art. 11.
Compete ao Comitê Gestor das ULDES:
Icoordenar as atividades desenvolvidas na ULDES;
IImanter os contatos necessários com entidades que ofertam microcrédito, preferencialmente nos campos do cooperativismo de crédito, com associações sem fins lucrativos registradas como OSCIPs Microfinanceiras, conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e com os bancos que operem com recursos de depósitos à vista direcionados para microcrédito pela Lei Federal nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;
IIIsugerir propostas de capacitação produtivas adequadas à participação de entidades que operem recursos de parceiros, preferencialmente dos originados do Ministério do Trabalho com apoio do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IVpropor cronograma de eventos de comercialização dos produtos desenvolvidos nas ULDES;
Valimentar o banco de dados referido no art. 6º, inciso X desta Lei.
Art. 12.
As ULDES, constituídas nos termos do art. 9º, inciso I desta Lei, serão cadastradas pelo CONDESSOL e iniciarão suas atividades depois de firmar Termo de Compromisso de Uso de Instalações, na forma da lei, documento de renovação anual, com os representantes da entidade cedente do imóvel ou da fração dele destinada ao uso produtivo pelos integrantes das ULDES.
Art. 13.
s produtos e serviços de empreendimentos de economia solidária serão identificados pelo Selo de Economia Solidária, previsto no art. 9º, inciso VI desta Lei, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 14.
A participação efetiva no CONDESSOL e nas ULDES é considerada função pública relevante e não é remunerada.
Art. 15.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação, dispondo sobre o órgão responsável pela operacionalização do Sistema e demais providências necessárias.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de abril de 2005

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

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