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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3504, de 20 de dezembro de 2004

Nº 3504/2004

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o percentual da Gratificação de Atividade Judiciária, de que trata a Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ -, instituída pelo art. 20 da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, fica acrescida em dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004, e em mais cinco pontos percentuais a partir de 1º de outubro de 2004.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2004.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2004

117º da República 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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