Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3502, de 20 de dezembro de 2004
Nº 3502/2004
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Institui a meia-entrada em estabelecimentos de entretenimento e lazer para idosos a partir de 60 anos de idade
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 3º Caberá ao Distrito Federal, por meio dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização pelo cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem e aplicandolhes sanções administrativas cabíveis, inclusive a suspensão de alvará de funcionamento do estabelecimento. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 2004
117º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 23/12/2004 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1 de 14/04/2005 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 68 de 13/04/2005 p. 1, col. 2
Brasília, 20 de dezembro de 2004
117º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.