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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3438, de 9 de setembro de 2004

Nº 3438/2004

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o percentual da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb - , de que trata a Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb-, devida aos integrantes da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal por força da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passa a ser calculada à base de 145% (cento e quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2004 e de 186% (cento e setenta e seis por cento) a contar de 1º de maio de 2005.
Art. 2.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão oriundos da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2004, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001 e o art. 6º da Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004.

Brasília, 09 de setembro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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