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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3374, de 18 de junho de 2004

Nº 3374/2004

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos clubes, parques aquáticos e afins determinarem medidas paraassegurar o acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais e usuárias de cadeiras derodas nas piscinas e dependências e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os clubes, parques aquáticos e afins, localizados no Distrito Federal, devem assegurar oacesso às pessoas portadoras de necessidades especiais e usuárias de cadeiras de rodas naspiscinas e dependências.
§ 1ºPara atendimento do previsto no caput, os procedimentos mínimos aceitos são:
Ia adaptação do acesso às piscinas;
IIa adaptação de rampas para cadeiras de rodas; e
IIIa adaptação dos banheiros.
§ 2ºA não existência de sócios ou dependentes usuários de cadeiras de rodas no quadro social doclube ou congênere não o exime do cumprimento desta Lei.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variávelde R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme dispuser o ato quea regulamentar.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir da sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 2004

116° da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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