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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3337, de 23 de março de 2004

Nº 3337/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Fábio Barcellos)

Altera o Artigo 9º da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, que “dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências”.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O Artigo 9º da Lei nº 954 de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os lotes e parcelas de terras públicas objeto desta Lei serão adquiridos mediante pagamento parcelado em cento e vinte meses”.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 2004

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

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