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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3336, de 23 de março de 2004

Nº 3336/2004

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(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Dispõe sobre o cadastramento e a fiscalização dos prestadores de serviço de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica instituído o Cadastro de Chaveiros e Instaladores de sistemas de segurança no Distrito Federal a ser administrado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
§ 1ºFicam sujeitos ao cadastramento os profissionais confeccionadores de chaves, artesanais ou não, os instaladores de sistemas de segurança, bem como os cursos de formação, habilitação ou treinamento desses ofícios, pessoa física ou jurídica.
§ 2ºConsidera-se instalador de sistemas de segurança quem habitualmente comercializa, instala ou presta assistência técnica a quaisquer dispositivos ou equipamentos de segurança física destinados a imóveis ou veículos.
Art. 2.
O órgão responsável pelo cadastro emitirá certificado que deverá estar afixado no estabelecimento do cadastrado de modo visível ao público.
Art. 3.
As atividades mencionadas no artigo 1º, § 1º desta Lei estarão sujeitas à fiscalização e controle a ser previamente disciplinado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Art. 4.
Os cadastrados manterão, por meio de formulário padrão, registro das informações dos serviços executados, das vendas realizadas, dos clientes atendidos e a autorização expressa destes na ordem de serviço.
Art. 5.
As pessoas jurídicas que comercializam e distribuem os materiais e ferramentas utilizados na execução das atividades descritas no artigo 1º, § 1º deverão cadastrar-se junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal., além de manter documentação específica sobre todas as operações comerciais realizadas, onde são identificados os compradores dos referidos produtos, que deverão ser profissionais credenciados.
Art. 6.
Fica instituído o “Dia do Chaveiro” a ser celebrado, anualmente, na data de 29 de junho.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 2004

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

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