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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3296, de 19 de janeiro de 2004

Nº 3296/2004

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Art. 1.
Os materiais minerais descartáveis, resultantes das obras da construção civil, serão dispostos pelos responsáveis pela sua produção em locais previamente licenciados pelo órgão ambiental do Distrito Federal, consoante o que preceitua o art. 6º, I, II e XI, da Lei n° 41, 13 de setembro de 1989, do Distrito Federal.
§ 1ºOs locais destinados à disposição dos materiais de que trata o caput serão definidos em função da natureza específica destes e das condicionantes ambientais.
§ 2ºCaberá às Administrações Regionais:
Iprovidenciar junto ao órgão ambiental do Distrito Federal, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, os locais destinados à disposição dos materiais de que trata esta Lei.
IIexigir dos responsáveis pela produção dos materiais de que trata esta Lei, quando da solicitação do alvará de construção, a assinatura de termo de compromisso do qual constará a indicação dos locais para a disposição dos materiais a serem descartados.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de locais destinados à disposição de resíduos minerais, de que trata a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal”.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como “materiais minerais descartáveis resultantes da construção civil”, além de outros eventualmente definidos pelo órgão ambiental do Distrito Federal, os seguintes:
Iterra resultante de cortes e escavações;
IIsobras de areias, cascalho, pedra, saibro e assemelhados;
IIIsobras de concreto.
Art. 3.
São consideradas áreas prioritárias para fins de disposição dos materiais minerais resultantes das obras de construção civil, na ordem em que são discriminadas:
Iobras de restauração de erosões, implementadas diretamente pelo Poder Público ou por ele supervisionadas;
IIobras de construção civil implementadas ou diretamente pelo Poder Público;
IIIaterros sanitários;
IVVETADO.
Art. 4.
Nenhuma remuneração será devida pelo Poder Público em função da disposição dos materiais objeto desta Lei nos locais descritos no art. 3º, incisos I a III.
Art. 5.
As situações já existentes que contrariarem as disposições desta Lei deverão ser regularizadas no prazo de noventa dias decorridos da sua promulgação.
Art. 6.
As infrações contra os dispositivos desta Lei serão punidas nos termos do Título V – Das Infrações e Respectivas Sanções, da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, do Distrito Federal.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2004

116° da República e 44° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14 de 21/01/2004

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