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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3241, de 11 de dezembro de 2003

Nº 3241/2003

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Concede remissão de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – relativo aos imóveis que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica concedida a remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, ajuizados ou não, decorrentes da incidência sobre os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, no período da ocupação, onde estejam instalados templos de qualquer culto.
Parágrafo únicoA concessão da remissão condiciona-se à apresentação, até 31 de julho de 2004, de requerimento, por parte do interessado.
Art. 2.
Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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