Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3120, de 30 de dezembro de 2002
Nº 3120/2002
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
O art. 6°, inciso IV, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 6.
...........................................................................................................................................
IVGratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), exclusiva para os servidores designados para executar e/ou supervisionar as medidas socioeducativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida.”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de julho de 2001.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.