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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3120, de 30 de dezembro de 2002

Nº 3120/2002

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 6°, inciso IV, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 6.
...........................................................................................................................................
IVGratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), exclusiva para os servidores designados para executar e/ou supervisionar as medidas socioeducativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida.”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de julho de 2001.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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