Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3117, de 30 de dezembro de 2002
Nº 3117/2002
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
“Art. 25 Fica instituída a Junta de Julgamento Administrativo – JJA, vinculada à Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, com atribuição de julgar os processos fiscais oriundos do exercício do poder de polícia, no âmbito da competência da carreira de que trata esta Lei.”.
“§ 2° A JJA, que será presidida pelo Secretário da Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, será composta de 1 (um) representante de cada especialidade da carreira de que trata esta Lei e igual número de representantes da sociedade civil organizada, conforme dispuser regulamento próprio.”.
Brasília, 30 de dezembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.