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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3082, de 7 de outubro de 2002

Nº 3082/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Gim Argello e Edimar Pireneus)

Inclui como permissionárias do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentado do Distrito Federal – PRÓ-DF, as feiras que menciona.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
São incluídas como permissionárias do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRÓ-DF, de que trata a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, as feiras permanentes do Distrito Federal, as Feiras dos Importados de Brasília e de Taguatinga e a Feira do Produtor na Colônia Agrícola Vicente Pires.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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