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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2967, de 7 de maio de 2002

Nº 2967/2002

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Incentiva a prática do desporto entre servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica concedido horário especial aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal que comprovem participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução até o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária fixada em lei.
Parágrafo únicoNão será exigida a compensação de horário dos servidores beneficiados pela concessão especificada nesta Lei.
Art. 2.
A redução de horário estabelecida nesta Lei não poderá acarretar prejuízo dos vencimentos e das vantagens remuneratórias a que o servidor fizer jus.
Art. 3.
Aos servidores inscritos em competições desportivas locais, regionais, nacionais ou internacionais será concedido afastamento do serviço pelo período de translado, preparação e competição.
Parágrafo únicoO servidor comprovará a efetiva participação na competição, sob pena de ter o período de afastamento considerado falta ao serviço, excetuando-se as hipóteses de comprovado motivo de força maior ou caso fortuito.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de maio de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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