Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2878, de 8 de janeiro de 2002
Nº 2878/2002
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)
Torna obrigatório, nas operações comerciais com cartão de crédito, o registro da compra na presença do cliente
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal ficam obrigados, nas operações com cartão de crédito ou cartão de débito automático em conta bancária, a registrar a compra na presença do cliente.
Art. 2.
O descumprimento do disposto no art. 1° resultará em multa ao infrator com os seguintes valores:
IR$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de 1ª ocorrência;
IIR$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência.
§ 1ºA multa será aplicada pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF, nos termos da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que criou o Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 2.668, de 09 de janeiro de 2001.
§ 2ºOs recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
§ 3ºOs responsáveis pelo estabelecimento terão sete dias para regularizarem a situação que ocasionou a aplicação da multa.
Art. 3.
Da decisão da autoridade competente caberá recurso no prazo de quinze dias.
Art. 4.
Nos estabelecimentos deve ser afixado, em local visível, informativo com os seguintes termos “Operações com cartão somente na presença do consumidor”.
Art. 5.
Os estabelecimentos comerciais terão prazo de sessenta dias para se adequarem à Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ