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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2838, de 13 de dezembro de 2001

Nº 2838/2001

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera as Leis n° 085, de 29 de dezembro de 1989, e nº 2.743, de 19 de julho de 2001

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O índice de escalonamento vertical correspondente à Classe Especial, Padrão III, dos Cargos de Assistente Intermediário em Serviços Sociais e Atendente de Reintegração Social, constante do Anexo I, de que trata o art. 1° da Lei n° 2.743, de 19 de julho de 2001, passa a ser 132 (cento e trinta e dois).
Art. 2.
O art. 6°, inciso VI, da Lei n° 2.743, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 6.
................................................................................................................................

“VI - Gratificação de Atividade em Serviço Social – GASS, no percentual de 30% (trinta por cento) exclusiva para os servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social e de 20 % (vinte por cento) para os demais servidores da carreira, observado o disposto no § 3° deste artigo.”

Art. 3.
A Lei n° 2.743, de 19 de julho de 2001, fica acrescida do art. 13, conforme redação abaixo, alterando a numeração dos artigos subseqüentes.

“

Art. 13.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais.”
Art. 4.
O art. 12 da Lei nº 085, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 12.
Fica criada a Gratificação de Atividade Ininterrupta – GAI – para os servidores pertencentes à Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, lotados e em efetivo exercício nas unidades operativas cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, incidente sobre o padrão em que o servidor estiver posicionado e nos seguintes percentuais:

“I – quarenta por cento para os servidores que executam atividade-meio;

“II – cinqüenta por cento para os servidores que executam atividade-fim.

“

Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Ação Social fixará, em regulamento específico, as atividades a que se refere o caput.”
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01° de julho de 2001.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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