Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2838, de 13 de dezembro de 2001
Nº 2838/2001
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera as Leis n° 085, de 29 de dezembro de 1989, e nº 2.743, de 19 de julho de 2001
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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“VI - Gratificação de Atividade em Serviço Social – GASS, no percentual de 30% (trinta por cento) exclusiva para os servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social e de 20 % (vinte por cento) para os demais servidores da carreira, observado o disposto no § 3° deste artigo.”
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“
“I – quarenta por cento para os servidores que executam atividade-meio;
“II – cinqüenta por cento para os servidores que executam atividade-fim.
“
Brasília, 13 de dezembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.