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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2828, de 26 de novembro de 2001

Nº 2828/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o parágrafo único, do art. 11 da Lei n° 2.668, de 09 de janeiro de 2001

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O do art. 11, parágrafo único, da Lei n° 2.668, de 09 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoO Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor passa a ter a seguinte composição:
IDiretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCOM–DF, que o presidirá;
IIum Conselheiro indicado pelo Secretário de Estado do Governo;
IIIum Conselheiro indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
IVum Conselheiro indicado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal;
Vum representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VIdois representantes de entidades civis que, cumulativamente:
a)atendam ao disposto no art. 5°, incisos I e II da Lei n° 7.347, de 24 de junho de 1985;
b)estejam envolvidas na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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