Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2757, de 31 de julho de 2001
Nº 2757/2001
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria Gratificação a ser concedida aos integrantes da Carreira Atividades Rodoviárias do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica criada a Gratificação de Apoio à Atividade Rodoviária - GAAR, para os servidores integrantes da Carreira Atividades Rodoviárias, do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, instituída pela Lei n° 608, de 22 de dezembro de 1989.
Parágrafo únicoA Gratificação de Apoio à Atividade Rodoviária - GAAR é devida aos servidores da Carreira Atividades Rodoviárias que estejam lotados e em exercício em unidades da estrutura organizacional do DER-DF.
Art. 2.
A gratificação de que trata o artigo anterior será calculada sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor estiver posicionado e será concedida gradualmente a partir de julho de 2001, até atingir o percentual de cento e sessenta por cento em junho de 2002, observado o seguinte:
Idez por cento no mês de julho de 2001;
IIacréscimo de dez por cento ao mês, no período de agosto de 2001 a fevereiro de 2002;
IIIacréscimo de vinte por cento ao mês, no período de março a junho de 2002.
Art. 3.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da Carreira Atividades Rodoviárias.
Art. 4.
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2001.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 2001
113° da República e 42° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.