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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2680, de 15 de janeiro de 2001

Nº 2680/2001

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(AUTOR DO PROJETO: DEPUTADO DISTRITAL RAJÃO)

Regulamenta a utilização de cães-guia por deficientes visuais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os portadores de deficiência visual que se utilizem de cães-guia podem adentrar em qualquer recinto de utilização pública ou veículo de transporte coletivo juntamente com seus animais, observadas as disposições definidas por esta Lei.
Art. 2.
Para fazer uso da permissão de que trata esta Lei, o animal deverá estar devidamente cadastrado junto a órgão oficial a ser definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara o cadastramento de que trata o caput, o proprietário do animal deverá apresentar, anualmente, entre outros, os seguintes documentos:
Icomprovante de que o cão foi adestrado por profissional devidamente qualificado;
IIcartão de vacinação e comprovação de que o animal não tem qualquer distúrbio que comprometa o seu convívio com o homem, emitidos por veterinário.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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