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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2451, de 24 de setembro de 1999

Nº 2451/1999

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5 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Dispõe sobre a inspeção prévia para fins de concessão de alvará de funcionamento ambulantes e circos no Distrito Federal a parques de diversões

O VICE - GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os parques de diversões ambulantes, circos e estabelecimentos congêneres que se instalarem no Distrito Federal deverão submeter-se à inspeção prévia de segurança para a obtenção do alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais normas legais.
Parágrafo únicoA inspeção prévia a que se refere o caput inclui a vistoria dos aspectos relativos à segurança de:
Imontagem de equipamentos e brinquedos e suas condições de uso;
IIjaulas e animais;
IIIoutros fatores de risco definidos no regulamento desta Lei;
Art. 2.
Aos estabelecimentos referidos no art. 1° que infringirem as normas de segurança estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

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