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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2284, de 7 de janeiro de 1999

Nº 2284/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Altera a Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, que "Dispõe sobre a alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Inclua-se no art 5° da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, o seguinte parágrafo, renumerando-se o parágrafo único:

"Art. 5° .............................................................................................................................................................................

§ 2º- Ao proprietário, promitente comprador ou cessionário de um imóvel residencial até a data de 27 de janeiro de 1997, será permitida a regularização, nos termos desta Lei, de um lote, desde que faça opção pelo pagamento em prazo máximo de vinte e quatro meses."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de Janeiro de 1999

111° da República e 39° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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