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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2279, de 7 de janeiro de 1999

Nº 2279/1999

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico dos Pequizeiros, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Fica criado o Parque Ecológico dos Pequizeiros, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, na área da reserva legal do Núcleo Rural Santos Dumont, compreendido entre o Córrego Quinze, o canal de irrigação e os lotes 22 e 23 do referido núcleo rural.
Art. 2.
- Constituem objetivos do Parque Ecológico dos Pequizeiros:
Iconservar os ecossistemas naturais existentes na área;
IIdesenvolver e estimular o ecoturismo e as atividades de lazer integradas ao ambiente natural;
IIIpromover a educação ambiental;
IVpropiciar o desenvolvimento de pesquisas sobre os ecossistemas locais;
Vrecuperar as áreas degradadas.
Art. 3.
- O Parque de que trata a presente Lei será dotado de infra-estrutura, equipamentos e pessoal qualificado, capazes de garantir a sua implantação e manutenção.
Art. 4.
- O Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmará convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de atender aos preceitos desta Lei.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo responsável pela supervisão das ações necessárias ao alcance dos objetivos do Parque Ecológico dos Pequizeiros.
Art. 6.
- O Parque Ecológico dos Pequizeiros contará com um Conselho Deliberativo constituído por representantes de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, a serem definidos na regulamentação desta Lei, e por representante da Associação dos Produtores Rurais do Núcleo Rural Santos Dumont.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei até cento e oitenta dias após a sua publicação.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de janeiro de 1999

111º da República e 39º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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