Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2230, de 31 de dezembro de 1998
Nº 2230/1998
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Adão Xavier)
Dispõe sobre o ensino religioso nas escolas públicas
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
O ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina a ser obrigatoriamente oferecida nos horários normais de aulas das escolas públicas de ensino fundamental e médio, assegurado ao aluno o respeito à sua diversidade cultural-religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo únicoOs conteúdos de ensino religioso serão fixados pela Secretaria de Educação, com a colaboração dos professores que ministram a disciplina, ouvidas as entidades religiosas credenciadas.
Art. 2.
Os professores de ensino religioso terão formação específica e deverão fazer parte do quadro de professores da rede oficial de ensino, garantidos a eles os mesmos direitos dos professores de outras disciplinas.
§ 1ºOs critérios de formação e credenciamento dos professores serão definidos em parceria com as entidades religiosas credenciadas.
§ 2ºA Secretaria de Educação, na falta de professores efetivos, fará o recrutamento, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.