Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2208, de 30 de dezembro de 1998

Nº 2208/1998

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Filippelli)

Acrescenta os §§ 5° e 6º ao art. 18 da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que "Institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências"

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Ao art. 18 da Lei n° 194, de 4 de dezembro de 1991, alterada entre outras pela Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, são acrescidos os seguintes parágrafos:

"Art. 18 - ..........................................................

§ 5ºA autuação pela infração de trafegar com excesso de lotação ou com passageiro acomodado fora dos assentos será precedida, obrigatoriamente, da parada do veículo e de vistoria.
§ 6ºNo auto de infração o condutor será identificado e colhida a sua assinatura".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo