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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2044, de 28 de julho de 1998

Nº 2044/1998

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Parque Recreativo de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Art. 2.
O Poder Executivo definirá a localização e a dimensão da área do Parque Recreativo de Santa Maria, respeitada a preservação do meio ambiente.
Art. 3.
São objetivos do Parque Recreativo de Santa Maria:
Ipropiciar o lazer e a recreação em ambiente natural;
IIproporcionar o desenvolvimento de atividades culturais e educativas que permitam a conscientização da comunidade sobre a importância da conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 4.
Compete à Administração Regional a implantação e a manutenção do Parque Recreativo de Santa Maria, bem como o plantio de árvores de espécies nativas e ornamentais e a instalação de equipamentos de lazer.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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