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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1964, de 22 de junho de 1998

Nº 1964/1998

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Deputados Tadeu Filippelli e Wasny de Roure)

Altera a Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, que Altera a Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991, e o art. 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:
Io caput do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Serão incluídos no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF somente os veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, dotados de, pelo menos, quatro portas, com lotação mínima de nove e máxima de dezesseis pessoas acomodadas em assento, observados o conforto e a segurança dos usuários;
IIo art. 13 fica acrescido dos §§ 5º e 6º, com a redação que segue:
Art. 13.
.....................................
§ 5ºOs permissionários do STPA ficam obrigados a transportar até dois passageiros com direito a gratuidade.
§ 6ºAdesivo informativo sobre a gratuidade será fixado em local de fácil visibilidade.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1998

DEPUTADA LUCIA CARVALHO

Presidente

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