Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1900, de 2 de março de 1998
Nº 1900/1998
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
Dispõe sobre a liberação dos espaços públicos para eventos de qualquer natureza no Distrito Federal
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
- A liberação dos espaços públicos para eventos de qualquer natureza no Distrito Federal fica sujeita à comprovação de existência, em condições plenas de funcionamento, de posto de atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância, sob responsabilidade e às expensas dos organizadores.
Parágrafo único- Entende-se como evento, para efeito desta Lei, a realização de shows, espetáculos esportivos, culturais ou artisticos realizados em quaisquer locais, ao ar livre ou não.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de Março de 1998
110° da República e 38° de Brasília
ARLETE SAMPAIO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.