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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1900, de 2 de março de 1998

Nº 1900/1998

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

Dispõe sobre a liberação dos espaços públicos para eventos de qualquer natureza no Distrito Federal

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- A liberação dos espaços públicos para eventos de qualquer natureza no Distrito Federal fica sujeita à comprovação de existência, em condições plenas de funcionamento, de posto de atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância, sob responsabilidade e às expensas dos organizadores.
Parágrafo único- Entende-se como evento, para efeito desta Lei, a realização de shows, espetáculos esportivos, culturais ou artisticos realizados em quaisquer locais, ao ar livre ou não.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de Março de 1998

110° da República e 38° de Brasília

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