Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1771, de 14 de novembro de 1997
Nº 1771/1997
Art. 1.
- A colocação de faixa com dizeres ou símbolos e de qualquer objeto em áreas e logradouros públicos, com utilização de suporte próprio ou afixados a mastros, postes, torres, relógios, passarelas e outros equipamentos urbanos ou a estes equiparados, bem como às margens das vias e rodovias do Distrito Federal, dependerá de prévia autorização da Administração Regional, respeitado o disposto no item 5.4 das Normas Gerais de Construção 14 - NGC 14 - do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
§ 1º- Para efeito desta Lei, considera-se faixa tecido ou assemelhado no qual estejam inscritos dizeres, anúncios ou símbolos.
§ 2º- A autorização de que trata o caput dependerá da aquiescência da entidade a que esteja afeto o equipamento urbano ou a área pública, a qual será consultada pela Administração Regional.
§ 3º- Será expedida uma única autorização para cada faixa, lote de faixas ou objetos que se refiram ao mesmo tema ou propósito.
§ 4º- A autorização não poderá ser concedida por prazo superior a setenta e duas horas, vedada a renovação ou a expedição de nova autorização, ainda que seja mudada a localização da faixa ou objeto.
§ 5º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica à publicidade de espetáculos e eventos, para a qual será permitida a dilação por sete dias ou pelo prazo em que durar o acontecimento, considerado o menor tempo.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
Dispõe sobre a colocação de faixas e objetos em áreas, vias e logradouros públicos e em equipamentos urbanos
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
- E terminantemente proibida a colocação de faixa ou objeto:
Ique transmita mensagem colidente com a moral, a decência, o decoro e o sentimento religioso da sociedade, em local público ou que deste seja visível;
IIque obstrua a passagem de transeuntes ou veículos ou a dificulte;
IIIem posição que limite a visão de transeuntes ou motoristas, comprometendo a segurança;
IVem qualquer espécie arbórea localizada em logradouro público;
Vcuja mensagem seja enganosa ou induza ao erro;
VIno Plano Piloto delimitado pelo Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, que "regulamenta a preservação da concepção urbanística de Brasília", em locais que estejam em desacordo com a regulamentação específica a ser aprovada pelo Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Art. 3.
- Excluem-se do escopo desta Lei outdoors, totens, backlights e similares.
Art. 4.
- A faixa ou objeto afixado sem a devida autorização ou que, autorizado, contrarie as prescrições desta Lei será apreendido e recolhido ao depósito da Administração Regional.
Art. 5.
- O responsável pela infração, se identificado e não reincidente, será notificado da disposição infringida e, comprovada a boa-fé, terá a faixa ou objeto devolvido.
§ 1º- Será considerado de boa-fé o infrator que não tenha sido anteriormente notificado ou autuado com fulcro nesta Lei por qualquer das Administrações Regionais.
§ 2º- A responsabilidade pela infração recairá na pessoa que prestar o serviço de afixação da faixa ou objeto, admitida a co-responsabilidade do contratante e de qualquer pessoa que propositalmente tenha colaborado para a consumação do ilícito.
§ 3º- A devolução de item apreendido em conformidade com o caput caberá exclusivamente à autoridade responsável pela apreensão, em ato fundamentado acompanhado de relatório a ser encaminhado à chefia imediata em dois dias úteis.
§ 4º- Qualquer outro caso de devolução de item apreendido não previsto no caput dar-se-á por decisão de instância, observado o devido processo legal.
Art. 6.
- Será apenado com multa:
Io infrator ou infratores reincidentes, nos termos do § 2° do artigo anterior;
IIquem incorrer nas proibições enumeradas no art. 2°, dispensada, neste caso, a notificação prévia.
Parágrafo único- A multa será de RS 50,00 (cinquenta reais) por faixa ou objeto apreendido, lavrada independentemente para cada um dos infratores. (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 12/01/2015) - A multa será de R$ 275,99 (duzentos e setena e cinco reais e noventa e nove centavos) por faixa ou objeto apreendido, lavrada independentemente para cada um dos infratores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 08/05/2026)
Art. 7.
- Compete às Administrações Regionais, por seus órgãos, a fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a apreensão de itens e a aplicação de multas.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de Novembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE