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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1705, de 13 de outubro de 1997

Nº 1705/1997

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)

Cria o Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo em área que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII -, na área delimitada pela Granja Riacho Fundo, ao norte; pelo Regimento de Polícia Montada, a Estação de Tratamento de Esgoto, a Chácara s/nº Dácia e a Colônia Agrícola Sucupira, a leste; pela Fazenda Sucupira, ao sul, e, a oeste, pela Fazenda Sucupira e o Riacho Fundo II.
Parágrafo único- O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos, definirá a poligonal do parque de que trata este artigo.
Art. 2.
- O Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo tem por objetivos principais:
Igarantir a diversidade biológica da fauna e da flora locais, preservando o patrimônio genético das espécies e a qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
IIutilizar os componentes naturais locais para a educação ambiental, por meio de um núcleo de educação ambiental;
IIIproporcionar à população recreação e lazer em contato direto com o meio natural e em harmonia com o ecossistema da região.
Art. 3.
- Compete à Administração Regional do Riacho Fundo implantar, administrar e manter o parque ecológico, sob orientação e supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo únicoPara este fim a Administração do Riacho Fundo poderá, nos termos e limites da lei, firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 4.
- Fica assegurada, na gestão do Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo, a participação tripartite do governo, dos usuários e das entidades associativas de proteção ambiental do Distrito Federal.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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