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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1656, de 16 de setembro de 1997

Nº 1656/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Dispõe sobre a alienação de unidades imobiliárias no Setor Noroeste, Região Administrativa I.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
As unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, no Setor Noroeste, definido pelo documento Brasília Revisitada, anexo ao Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, só poderão ser alienadas ou ocupadas pelo instrumento da concessão de direito real de uso ou da concessão de uso mediante licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Parágrafo únicoA utilização de qualquer outro instrumento deverá ser precedida de autorização legislativa.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 16 de setembro de 1997

DEPUTADA LUCIA CARVALHO

Presidente

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